Artigo 10.º
Manipuladores
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 14/01/2020. Ver a versão consolidada
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos III e IV só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.
2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador, nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento à Direcção-Geral de Viação.