1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.