Artigo 10.º
Indemnização
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
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1 - Nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, as indemnizações por danos causados pelo lobo-ibérico, em acumulação com outros auxílios de estado, não podem exceder (euro) 15 000,00 ao longo de um período de três anos.
2 - Os montantes e limites máximos das indemnizações são definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados foram diretamente causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, nos seguintes termos:
a) Os animais objeto de dano estavam:
i) Guardados por pastor e cão de proteção de rebanho da propriedade do produtor, em número a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura; ou
ii) Confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo;
b) Os cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho, objeto de dano, estavam no exercício destas funções.
4 - No que respeita a animais mortos ou que tenham de ser abatidos na sequência de um ataque, a indemnização é atribuída:
a) Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior;
b) Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, pelo valor fixado no despacho referido no n.º 2.
5 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 % da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos casos previstos na alínea a) do número anterior e nos termos definidos pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3.
6 - Para os efeitos da previsão da subalínea i) da alínea a) do n.º 3, apenas se considera válida a presença de cão ou cães, de proteção de rebanho se, em relação a estes, se mostrarem cumpridas as obrigações legais, em matéria de registo animal.
7 - Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar.