1 - As indemnizações de danos causados por lobo-ibérico enquadram-se no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2022.
2 - A indemnização a atribuir é calculada com base nos valores definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil e calculada nos termos do número seguinte.
4 - A indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
a) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 para os três primeiros ataques;
b) A 90 % do valor referido na alínea anterior, do 4.º ao 7.º ataque;
c) A 70 % do valor referido na alínea a), do 8.º ao 11.º ataque;
d) A 50 % do valor referido na alínea a), do 12.º ao 15.º ataque.
5 - O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, e conforme a regressão progressiva descrita no número anterior, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
a) Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
i) Em caso de bovinos, equinos, asininos ou seus cruzamentos, 1 cão de proteção de gado por cada 50 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
ii) Em caso de ovinos ou caprinos, 1 cão de proteção de gado por cada 10 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
b) Estarem confinados em locais com estruturas adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções, o valor da indemnização devida é sempre o previsto na alínea a) do n.º 4, independentemente do número de ataques de lobo.
8 - Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7:
a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que fica incapacitado para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate e é indemnizado de acordo com o valor fixado no despacho referido no n.º 2;
b) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve proceder ao seu tratamento e é indemnizado pelo valor das despesas inerentes a esse tratamento, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, até ao valor fixado no despacho referido no n.º 2;
c) Se o animal previsto na alínea anterior vier a morrer até 30 dias após o ataque do lobo, em consequência dos ferimentos causados diretamente pelo lobo, o produtor é indemnizado pelas despesas contraídas com o seu tratamento nos termos da alínea anterior, e pela morte do animal, nos termos previstos na alínea a).
9 - Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP, I. P., ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação suplementar.
10 - A indemnização por danos em animais referida nos números anteriores é equiparada a subsídio ou subvenção, para os efeitos previstos no artigo 21.º e no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.