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Artigo 11.ºExclusão e suspensão da indemnização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2025
1 - Não há lugar a indemnização quando:
a) Os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês;
b) O corpo ou as partes do animal objeto de dano ou quaisquer outros vestígios dessa mesma ocorrência tiverem sido removidos antes da vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a menos que tenha sido concedida autorização para o efeito pelo ICNF, I. P.;
c) As obrigações legais, em matéria de registo animal, não se mostrarem cumpridas em relação aos animais em causa;
d) O lesado não colaborar no agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
2 - Não há, igualmente, lugar a indemnização quando:
a) O lesado tenha sido condenado pela prática de um dos crimes ou de uma das contraordenações muito graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos cinco anos anteriores ao pedido de indemnização;
b) O lesado tenha sido condenado pela prática de uma das contraordenações graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos três anos anteriores ao pedido de indemnização.
3 - Quando o titular do direito de indemnização for arguido em processo penal ou contraordenacional relativo aos ilícitos a que se refere o número anterior, o processo de indemnização suspende-se até trânsito em julgado da decisão naquele processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2025

Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2016 a 09/04/2025

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