Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

Vigente desde: 14/07/2023
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -[...]
2 -Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 -[...]
4 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2023