Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro
Redação registada como em vigor em 06/09/2024.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
Os artigos 1.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde de Entre Douro e Vouga I - Feira e Arouca, Entre Douro e Vouga II - Aveiro Norte, Cuidados de Saúde de Ovar (ex-Hospital Dr. Francisco Zagalo) e o Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., com integração do polo de Portalegre Laboratório de Saúde Pública do Alentejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.;
dd) [...]
ee) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos delegados de saúde-coordenadores, com exceção dos casos em que, por virtude daqueles processos, ocorra a integração de mais do que um ACES numa ULS.
9 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, mantém-se em funções, até à designação de novo titular, o delegado de saúde-coordenador que tiver maior antiguidade, sucessivamente, no exercício dessas funções, na categoria ou na carreira ou, em igualdade de circunstâncias, aquele que for fundamentadamente designado pelo delegado de saúde regional respetivo, passando os demais a exercer as funções de delegados de saúde."