Os artigos 1.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., com integração dos Agrupamentos de Centros de Saúde de Entre Douro e Vouga I - Feira e Arouca, Entre Douto e Vouga II - Aveiro Norte, o Centro de Saúde de Ovar do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga e o Hospital Dr. Francisco Zagalo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, com exceção do Centro de Saúde de Ovar, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., com integração do polo de Portalegre do Laboratório de Saúde Pública do Alentejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.;
ee) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos delegados de saúde-coordenadores, com exceção dos casos em que, por virtude daqueles processos, ocorra a integração de mais do que um ACES numa ULS.
9 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, mantém-se em funções, até à designação de novo titular, o delegado de saúde-coordenador que tiver maior antiguidade, sucessivamente, no exercício dessas funções, na categoria ou na carreira ou, em igualdade de circunstâncias, aquele que for fundamentadamente designado pelo delegado de saúde regional respetivo, passando os demais a exercer as funções de delegados de saúde."