1 -As referências feitas às ARS, I. P., em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a)À DGS, quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Ao INSA, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c)À DE-SNS, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º;
d)À ACSS, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;
e)Às ULS respetivas, quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após a conclusão dos processos de fusão das ARS, I. P., as referências feitas nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, enquanto estes vigorarem por força do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, consideram-se feitas às unidades locais de saúde onde se encontram constituídas as juntas médicas de avaliação de incapacidade.
3 -As referências feitas às ARS, I. P., nos Decretos-Leis n.os 138/2013 e 139/2013, ambos de 9 de outubro, consideram-se feitas às ULS, sem prejuízo de a ACSS, I. P., poder intervir na contratação de âmbito regional de prestação de cuidados de saúde.
4 -As referências feitas às ARS, I. P., na Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, consideram-se feitas à ACSS, I. P.
5 -(Revogado.)