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Artigo 28.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 06/09/2024
1 -A ACSS, I. P., pode ter equipas locais para efeitos de prosseguir as atribuições e competências de âmbito regional.
2 -A SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., podem optar por manter os júris nomeados ou, fundamentadamente, proceder, sempre que necessário, à nomeação de novos júris nos procedimentos no âmbito do PRR, em cuja posição jurídica hajam sucedido a uma ARS, I. P., por força do disposto no presente decreto-lei.
3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde regula, por despacho, os aspetos não previstos nos números anteriores que se mostrem necessários à boa execução dos procedimentos no âmbito do PRR.
4 -São aprovadas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente, as seguintes alterações aos estatutos das entidades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação a que se refere o artigo 2.º:
a)Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, que aprova os Estatutos da ACSS, I. P.;
b)Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da DGS;
c)Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova os Estatutos da DE-SNS, I P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2024