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Artigo 4.ºProcessos de fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Vigente desde: 06/09/2024
1 -Aos processos de fusão das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime de Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo das competências da comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos de cada uma das entidades integradoras, com a colaboração dos dirigentes máximos de cada uma das ARS, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Na ausência de titulares dos órgãos das ARS, I. P., cabe ao dirigente máximo responsável pela coordenação do processo designado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, assegurar a execução dos processos de fusão.
4 -Os dirigentes máximos das ARS, I. P., realizam as operações necessárias à identificação dos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir.
5 -Os dirigentes máximos das ARS, I. P., são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção, em articulação com a ACSS, I. P.
6 -Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 06/09/2024