1 -A transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis das ARS, I. P., é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da entidade referida no artigo 26.º
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, são reafetos às entidades integradoras, se para tal forem necessários, nos termos da transferência de atribuições e competências previstas no artigo 2.º, os bens móveis e imóveis afetos às ARS, I. P., com as seguintes exceções:
a)Os bens móveis e imóveis que foram ou venham a ser objeto de auto de transferência para os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
b)Os bens móveis e imóveis a reafetar ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., por força do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro;
c)Os bens móveis e imóveis a reafetar às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
3 -Cabe aos responsáveis pelos processos de fusão, em colaboração com os dirigentes máximos das ARS, I. P., a aferição do critério da necessidade a que se refere o número anterior.
4 -Compete a cada uma das entidades integradoras proceder à atualização do inventário do património imobiliário público, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, prestando, para o efeito, toda a informação necessária à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.