Os artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação.6 -[...]7 -[...]8 -[...]Artigo 12.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -Excecionalmente, poderão ser nomeados associados doutores, mestres ou licenciados, de reconhecida idoneidade e mérito, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes correspondentemente aplicáveis o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.