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Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro

RetificadoVigente desde: 29/03/2025
Os artigos 3.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a)[...]
i)[...]
ii)[...]
iii)[...]
iv)[...]
v)[...]
vi)[...]
vii)[...]
viii)[...]
ix)[...]
x)[...]
xi)[...]
xii)[...]
xiii)[...]
b)[...]
i)[...]
ii)[...]
iii)Gestão de certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra.
Artigo 16.º-A
Norma transitória
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2025

Declaração de Retificação n.º 18-A/2025/1 - 1.ª Série(28/03/2025)