Os artigos 3.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...][...]a)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]iv)[...]v)[...]vi)[...]vii)[...]viii)[...]ix)[...]x)[...]xi)[...]xii)[...]xiii)[...]b)[...]i)[...]ii)[...]iii)Gestão de certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra.Artigo 16.º-ANorma transitória1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.