Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro

RetificadoVigente desde: 29/03/2025
Os artigos 2.º, 3.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
ii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iii)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.
Artigo 27.º-A
Norma transitória
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2025

Declaração de Retificação n.º 18-A/2025/1 - 1.ª Série(28/03/2025)