Os artigos 2.º, 3.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).3 -[...]4 -[...]Artigo 3.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]ii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;iii)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.Artigo 27.º-ANorma transitória1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.