Os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);g)[Anterior alínea f).]h)[Anterior alínea g).]i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).3 -Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são objeto de reestruturação.4 -[...]Artigo 3.º[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]iv)[...]v)[...]vi)[...]vii)(Revogada.)viii)[...]ix)[...]x)[...]xi)[...]xii)[...]xiii)[...]xiv)[...]xv)[...]xvi)[...]xvii)[...]f)[...]i)[...]ii)[...]iii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;iv)[...]g)[...]h)O PLANAPP, em matérias de elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério;i)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.Artigo 9.º[...][...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)Nos Serviços de Prospetiva e Planeamento, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de pessoal a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]l)[...]m)[...]n)Na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente nas matérias não abrangidas no critério de seleção a que se refere o artigo 10.º-A do presente decreto-lei;o)[...]p)[...]q)[...]Artigo 24.ºNorma transitória1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.