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Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro

RetificadoVigente desde: 29/03/2025
Os artigos 2.º, 3.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
i)[...]
ii)[...]
iii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
iv)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.
Artigo 33.º
Norma transitória
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2025

Declaração de Retificação n.º 18-A/2025/1 - 1.ª Série(28/03/2025)