Os artigos 2.º, 3.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).3 -[...]4 -[...]Artigo 3.º[...][...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]i)[...]ii)[...]iii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;iv)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.Artigo 33.ºNorma transitória1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.