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Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro

Vigente desde: 28/03/2025
Os artigos 4.º, 10.º, 26.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)Elaborar, difundir e apoiar a criação dos apoios financeiros do Ministério, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)[...]
r)[...]
s)[...]
t)[...]
u)[...]
v)[...]
w)[...]
x)[...]
y)[...]
z)[...]
aa)[...]
bb)[...]
cc)[...]
dd)[...]
ee)[...]
ff)[...]
gg)[...]
hh)[...]
ii)[...]
jj)[...]
kk)[...]
ll)[...]
mm)[...]
Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
a)[...]
b)Coordenadores de unidade, 70 %
4 -[...]
Artigo 26.º
[...]
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Artigo 30.º
[...]
1 -Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 -Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
a)Diretor de departamento, 80 %;
b)Coordenadores de unidade, 65 %.
3 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)O n.º 2 do artigo 10.º-A, o artigo 10.º-B, 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
c)[...]
d)[...]
2 -[...]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 28/03/2025