É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-ANorma interpretativaA sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma, não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações, nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências, pelas entidades e serviços integradores.»