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Artigo 25.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro

Vigente desde: 28/03/2025
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Norma interpretativa
A sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma, não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações, nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências, pelas entidades e serviços integradores.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 28/03/2025