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Artigo 23.º

Versão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 -Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

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