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Artigo 24.º

Vigente desde: 16/08/2019
Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.

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Em vigor desde 16/08/2019