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Artigo 25.º

RevogadoVigente desde: 16/08/2019
1 -Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito a dispensar.
2 -A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar de documento autêntico ou autenticado.
3 -A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que o condutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido pelo Automóvel Clube de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Revogado desde 16/08/2019