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Artigo 26.º-A

AditadoVigente desde: 21/08/2019
1 -Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 -Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
3 -Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo.
4 -Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)