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Artigo 27.º-H

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
2 -À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 -Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 -As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2002 a 15/08/2019

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2002 a 30/10/2002

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