Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registo, e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
2 -Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), das suas atribuições legais.
3 -O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
4 -A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P..

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 31/01/2008 a 15/08/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/10/2005 a 30/01/2008

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

Comparar com a versão em vigor