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Artigo 5.ºRealização de viagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2022
1 -É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2022

Decreto-Lei n.º 22/2022 - 1.ª Série(06/02/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/2021 a 05/02/2022

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