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Artigo 10.º

Vigente desde: 31/12/1979
Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, cada um dos Ministérios da tutela promoverá a elaboração e difusão atempada:
a) Das regras a que deverá obedecer a implantação dos jardins-de-infância no que se refere a instalações e equipamento;
b) Das normas e circuitos para apresentação de propostas;
c) Das formas de apoio ou comparticipação possíveis e das condições de celebração dos respectivos protocolos de cooperação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979