- 1 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, a implantação da rede a cargo do Ministério da Educação preferirá, sucessivamente, as freguesias nas seguintes condições:
a) Não disporem de equipamentos sócio-culturais e de apoio médico para a segunda infância: creches, infantários ou outros tipos de atendimento; actividades culturais ou desportivas regulares, apoio médico e sanitário;
b) Disporem de fraco índice de adaptação e rendimento escolar na 1.ª fase do ensino primário;
c) Não disporem de equipamento para cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 - Dentro dos critérios indicados no número anterior, preferirão ainda as freguesias que, sucessivamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Maior número de crianças com 6 ou mais anos de idade que não ingressem nesse ano na 1.ª fase do ensino primário;
b) Maior número de crianças incluídas no grupo etário dos 3 aos 6 anos.