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Artigo 11.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Os programas preliminares dos edifícios destinados a jardins-de-infância dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação serão elaborados, respectivamente, pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, ouvidos os serviços pedagógicos competentes.
2 - Na elaboração dos referidos programas ter-se-ão em conta os regimes de atendimento previstos nos artigos 16.º a 19.º do presente Estatuto.
3 - Os programas serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
4 - Os projectos serão executados de acordo com os programas preliminares, devendo, durante as suas diferentes fases de execução, ser aprovados pelos organismos competentes do respectivo Ministério da tutela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979