- 1 - Os programas preliminares dos edifícios destinados a jardins-de-infância dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação serão elaborados, respectivamente, pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, ouvidos os serviços pedagógicos competentes.
2 - Na elaboração dos referidos programas ter-se-ão em conta os regimes de atendimento previstos nos artigos 16.º a 19.º do presente Estatuto.
3 - Os programas serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
4 - Os projectos serão executados de acordo com os programas preliminares, devendo, durante as suas diferentes fases de execução, ser aprovados pelos organismos competentes do respectivo Ministério da tutela.