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Artigo 13.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - As entidades dos sectores público, particular e cooperativo poderão beneficiar da utilização dos programas preliminares elaborados pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, nas condições que vierem a ser definidas nos protocolos de cooperação.
2 - Poderão ainda as entidades dos sectores particular e cooperativo beneficiar de apoio em estudos de natureza técnica para os fins indicados no artigo 12.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979