A entrada em funcionamento de jardins-de-infância dos sectores particular e cooperativo depende sempre de aprovação prévia das instalações por parte dos competentes órgãos ou serviços dos Ministérios dos Assuntos Sociais ou da Educação, consoante os casos.
Artigo 14.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979