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Artigo 14.º

Vigente desde: 31/12/1979
A entrada em funcionamento de jardins-de-infância dos sectores particular e cooperativo depende sempre de aprovação prévia das instalações por parte dos competentes órgãos ou serviços dos Ministérios dos Assuntos Sociais ou da Educação, consoante os casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979