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Artigo 15.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - As crianças inscritas nos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes do Ministério da Educação passarão a estar integradas no esquema de benefícios de acção social escolar em vigor para os alunos do ensino primário.
2 - A acção social referida no número anterior revestirá as seguintes modalidades:
a) Seguro escolar;
b) Suplemento alimentar;
c) Auxílios económicos directos;
d) Transportes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979