Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Os jardins-de-infância do sector público comportarão, genericamente, as seguintes modalidades de atendimento:
a) Em regime de externato anual;
b) Em regime de externato periódico;
c) Em regime de semi-internato.
2 - Poderão ainda admitir-se, de acordo com especificidades locais, modalidades mistas dos regimes apontados no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979