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Artigo 17.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Entende-se por regime de externato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, cada um com duração não inferior a duas horas e trinta minutos a três horas.
2 - Entende-se por regime de semi-internato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, almoçando no estabelecimento.
3 - Os regimes definidos nos números anteriores deste artigo, no caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, compreendem uma frequência regular de dez meses e meio, enquanto o regime de externato periodal respeita à frequência do jardim-de-infância em período de férias, sazonal ou outros não incluíveis nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979