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Artigo 23.º

Vigente desde: 31/12/1979
Exceptua-se ao disposto no n.º 3 do artigo anterior a inscrição em jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação que ainda se não encontrem em funcionamento, caso em que a inscrição será feita na delegação da zona escolar, considerando-se provisória até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979