Exceptua-se ao disposto no n.º 3 do artigo anterior a inscrição em jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação que ainda se não encontrem em funcionamento, caso em que a inscrição será feita na delegação da zona escolar, considerando-se provisória até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
Artigo 23.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979