- 1 - Com as adaptações que se mostrarem necessárias, consoante a dimensão dos jardins-de-infância, cabe ao director:
a) Representar o jardim-de-infância;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
c) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância;
e) Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
f) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
g) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.
2 - Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.