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Artigo 39.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por mês durante o período de actividade do jardim-de-infância.
2 - As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979