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Artigo 46.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Os educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação integrar-se-ão num quadro único, organizado regionalmente.
2 - As regras de constituição do quadro único bem como de afectação e preenchimento de lugares serão objecto de decreto-lei a publicar nos trinta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente estatuto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979