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Artigo 47.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - O horário semanal dos educadores é de trinta e seis horas, sendo trinta destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes seis a outras actividades, nestas se incluindo as reuniões do conselho pedagógico e as de atendimento das famílias.
2 - Poderá, no entanto, o Ministro da Educação determinar, no sector da tutela, uma organização horária semanal diferente da prevista no número anterior, sempre que os regimes de atendimento dos jardins-de-infância e necessidades de realização de tarefas necessárias à implementação da rede ou de planificação das suas estruturas a nível local para os fins previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º o justifiquem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979