- 1 - São deveres dos educadores:
a) Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
b) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;
c) Receber e atender os país das crianças dentro dos horários estabelecidos;
d) Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;
e) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de país e nas de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins-de-infância;
f) Cuidar e conservar o equipamento e o material educativo;
g) Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;
h) Participar nas tarefas previstas no n.º 2 do artigo 47.º
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais caberá ainda aos educadores a coordenação, orientação e dinamização das actividades das auxiliares de educação e monitoras.