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Artigo 5.º

Vigente desde: 31/12/1979
A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com as redes correspondentes dos sistemas particular e cooperativo, mediante uma adequada repartição das respectivas zonas de actuação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979