- 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, os sectores público, particular e cooperativo apresentarão até 31 de Julho do ano civil anterior ao do seu funcionamento os respectivos planos de actividade, através dos seus órgãos, serviços ou associações competentes.
2 - Consideram-se órgãos ou serviços competentes para o efeito do disposto neste artigo:
a) Em representação do sector público: representante da Secretaria de Estado da Acção Regional e Local; Direcção-Geral de Segurança Social, do Ministério dos Assuntos Sociais; Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério de Educação, através da Comissão da Rede Escolar; Inspecção-Geral do Ensino Particular, do Ministério da Educação;
b) Em representação do sector particular: associações representativas das entidades patronais;
c) Em representação do sector cooperativo: Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
3 - O plano anual de implantação dos jardins-de-infância será, depois de aprovado, publicado em Diário da República por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação até 15 de Dezembro do ano civil anterior à data da entrada em funcionamento.