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Artigo 56.º

Vigente desde: 31/12/1979
Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, poderão funcionar jardins-de-infância em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino primário e em salas cedidas através das autarquias locais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979