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Artigo 7.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a implantação da rede do sistema público da educação pré-escolar a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação será devidamente coordenada, com observância da especificidade própria dos objectivos globais de cada um dos sectores.
2 - Constituem critérios genéricos a observar na implantação da rede do sistema público de educação pré-escolar:
a) Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente daquelas onde se verifiquem taxas elevadas de população activa feminina;
b) Favorecer as zonas mais carenciadas de equipamentos sociais e culturais, nomeadamente rurais e suburbanas;
c) Considerar as iniciativas de grupos de cidadãos ou de entidades colectivas de natureza económica, social ou cultural.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979