- 1 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a implantação dos jardins-de-infância na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais preferirá as freguesias com taxa de cobertura nula ou inferior a 30% desde que a população infantil seja igual ou superior a duzentas crianças de idade entre os 3 e os 6 anos.
2 - Complementarmente, atender-se-á ainda:
a) Às condições de saúde e saneamento local;
b) À existência de empresas que absorvam mão-de-obra feminina de áreas vizinhas, desde que não localizadas a distância superior a 6 km e cujo transporte esteja assegurado.