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Artigo 20.ºProvimento e estatuto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Os membros dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após prévia audição do juiz e dos representantes do Ministério Público interessados, no caso, respectivamente, dos membros dos Gabinetes dos Juízes e do Ministério Público.
2 -Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
3 -Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
4 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
5 -Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
6 -Os assessores dos Gabinetes do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público e um, pelo menos, do Gabinete do Presidente são obrigatoriamente licenciados em Direito.
7 -Os assessores dos Gabinetes que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
8 -Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
9 -As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo.
10 -Aos membros dos Gabinetes é aplicável o regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
11 -O desempenho de funções nos Gabinetes é incompatível com o exercício da advocacia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/1999 a 15/09/2015

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