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Artigo 19.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Compete aos Gabinetes coadjuvar os respectivos titulares no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
2 -O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.
3 -O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/1999 a 15/09/2015

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