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Artigo 31.ºTransportes

Vigente desde: 14/12/1999
1 -O direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, será assegurado mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro.
2 -A requisição do passe será feita através do secretário-geral do Tribunal, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.
3 -A atribuição do passe constituirá encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por despacho conjunto do Presidente do Tribunal e do ministro que superintenda na área dos transportes.
4 -O passe obedecerá a modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro e do ministro referido no número anterior, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999