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Artigo 32.ºCartão de identidade do pessoal

Vigente desde: 14/12/1999
O pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso de cartão de identidade, cujos modelos serão aprovados por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999