1 -Compete ao IMP e aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e, em situação de infracção, proceder à instauração dos respectivos processos contra-ordenacionais.
2 -Os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima darão conhecimento ao IMP dos processos que instaurarem nos termos do presente diploma.